Muitas empresas, interessadas em atrair e conquistar colaboradores, realizam a contratação de um plano de saúde empresarial para custear, no todo ou em parte, a assistência à saúde dos seus funcionários e, às vezes, dos familiares destes.
Embora esse benefício esteja à disposição de todos os colaboradores, cabe ao funcionário comunicar à empregadora seu desejo por aderir ou não ao plano de saúde.
A oferta do plano é uma opção da empresa, pois não existe nenhuma lei que obrigue o empregador a garantir plano de saúde ao trabalhador, contudo, se esse benefício estiver previsto no contrato de trabalho ou em acordo coletivo de trabalho não poderá ser cancelado.
Todavia, o contrato coletivo por adesão é uma exceção à essa regra, pois a empresa empregadora possui autorização para cancelá-lo se assim desejar, mas, para isso, precisará comunicar sua decisão, com 60 dias de antecedência, ao trabalhador.
A operadora do plano de saúde, nesse caso, ao ser comunicada do cancelamento do plano coletivo, deve buscar individualmente cada usuário e lhe oferecer outro plano de saúde na modalidade individual ou familiar. Destaca-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nesse sentido:
“Diante do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, deve a operadora do plano de saúde oferecer contratação na modalidade individual ou familiar aos respectivos usuários, evitando que o consumidor fique repentinamente desassistido pelos serviços contratados”.
Vale lembrar que a migração para um novo plano não impede a perda do direito à portabilidade de carências ou que novos períodos de carência sejam exigidos.
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