O erro médico é caracterizado por um comportamento, decorrente da prática médica ou da sua omissão, que causa um prejuízo ao paciente, ainda que sem intenção de fazê-lo.
Esse paciente prejudicado, ou insatisfeito com o resultado de um tratamento médico, pode recorrer ao poder judiciário para obter reparação material e moral pelo erro cometido.
Isto porque, conforme prevê o artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o profissional liberal é um prestador de serviços e, como tal, precisa reparar os eventuais danos causados ao consumidor durante a execução do serviço, ou seja, no tratamento médico do paciente.
Essa proteção jurídica assegurada ao consumidor é a premissa da responsabilidade civil, a qual obriga o prestador de serviço a ressarcir o dano moral ou patrimonial causado à terceiros e, por isso, gera consequências indenizatórias.
No entanto, é preciso mencionar que a mera insatisfação do paciente com o tratamento médico não constitui responsabilidade jurídica ou dever de reparar, pois a responsabilidade civil do médico é subjetiva, que inclui a demonstração de culpa no exercício profissional do médico.
O paciente, ao propor uma ação judicial, deve demonstrar que o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência durante a atividade profissional e que, devido à algum destes comportamentos, o resultado insatisfatório ocorreu.
Diante disso, o dano se manifesta de três modos: a) pela imprudência, quando o médico toma uma decisão inesperada, sem a devida reflexão; b) pela negligência, quando o comportamento do médico é despreocupado em relação ao problema de saúde e c) pela imperícia, quando, mesmo sem conhecer os melhores métodos para o atendimento, se arrisca para realizá-lo.
Se nenhum destes atos culposos estiverem presentes, a responsabilidade do médico deve ser excluída, caso contrário, a reparação integral do dano é garantida, isto é, danos materiais, morais, lucro que deixou de ganhar e danos estéticos, quando houver.
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